quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Ampliado o número de parcelas do garantia safra 2012



  • Clique para AmpliarGoverno Federal ampliou o número de parcelas do Seguro Safra 2012. Foto: Wilrismar Holanda.
  • A medida provisória (MP 603), de 18 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, anunciou a ampliação do Garantia-Safra. Mais quatro parcelas de R$ 136 serão pagas pelo Governo Federal aos agricultores cadastrados nos estados do Nordeste e Minas Gerais. Em 2012, o Estado do Ceará cadastrou 239.982 agricultores para receber o benefício. O Governo do Estado pagou uma parcela extra, em julho, além das outras 5 parcelas mensais. Com as quatro parcelas que serão pagas pelo Governo Federal, cada beneficiário do programa receberá um total de R$ 1.376. As parcelas extras começarão a ser pagas após o pagamento das cinco parcelas mensais.
    Para 2013, o Garantia-Safra já tem inscritos 311.638 agricultores familiares cearenses. Os agricultores familiares devem procurar as Prefeituras Municipais, Escritórios da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ematerce) e Sindicatos Rurais para receberem o boleto de pagamento e contribuírem com R$ 9,50 para aderir ao programa em 2013. O beneficio será de R$ 760, dividido em cinco parcelas de R$ 152, caso seja confirmada a perda de safra igual ou superior a 50%.
    Bolsa Estiagem
    A mesma MP 603 amplia também em mais quatro parcelas o Bolsa-Estiagem. Em 2012, foram beneficiadas as famílias inscritas no Cadastro Único para os Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal que moram em municípios onde foi decretada a situação de emergência em virtude da estiagem.
    No caso do Ceará foram 205 mil agricultores cadastrados no Bolsa-Estiagem, que receberam R$ 320, dividido em cinco parcelas de R$ 80. Com as parcelas extras, o programa pagará um total de R$ 147,6 milhões aos agricultores familiares.
    “Esses benefícios são muito importantes para minimizar os efeitos da estiagem no Ceará”, destacou o secretário Nelson Martins. “Nós reforçamos os pedidos aos agricultores que já receberam o boleto de adesão ao Garantia-Safra que efetuem o pagamento o mais rápido possível, e as prefeituras municipais que mandem para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), a homologação dos nomes dos beneficiários com o programa em 2013”, apelou.
    VEJA O TEOR DA MEDIDA PROVISÓRIA:
     
    Altera a Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, que autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004; e estabelece medidas para aquisição de milho em grãos para o atendimento ao Programa de Venda Balcão aos pequenos criadores situados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
    Art. 1º A Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012, passa vigorar com as seguintes alterações:
    Art. 1ºExcepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
    Parágrafo único. O pagamento do adicional ao Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.” (NR)
    Art. 4º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.” (NR)
    Art. 2o Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional no ano de 2013, a adquirir até trezentas mil toneladas de milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta para pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
    Art. 3o Para as aquisições de que trata o art. 2o, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:
    I - quantidade mensal de milho a ser adquirido;
    II - metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;
    III - limites e condições da venda do produto adquirido; e
    IV - outras disposições necessárias a sua implementação.
    Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 2o os custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
    Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
    DILMA ROUSSEFF
    Nelson Henrique Barbosa Filho
    Mendes Ribeiro Filho
    Miriam Belchior
    Fernando Bezerra Coelho
    Gilberto José Spier Vargas

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